Estatuto

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º - Fica constituído o Sindicato dos Técnicos Industriais de Santa Catarina - SINTEC/SC, órgão representativo dos Técnicos Industriais de 2o Grau, cuja finalidade é promover a integração e a defesa dos interesses profissionais da categoria e colaborar com as demais entidades afins e o Poder Público. Parágrafo Único - Considera-se Técnico Industrial, aqueles definidos na Lei 5.524 de 05 de novembro de 1968 e pelo Decreto 90.922 de 06 de fevereiro de 1985, e outras legislações complementares. Art. 2º - O Sindicato dos Técnicos Industriais de Santa Catarina, doravante denominado apenas por Sindicato, terá por sede e foro a cidade de Florianópolis - SC e reger-se-á por este Estatuto; obedecida a legislação pertinente em vigor. Art. 3º - O Sindicato terá personalidade jurídica distinta de seus associados, não respondendo estes, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações por ele assumidas. CAPÍTULO II DA BASE TERRITORIAL E EXERCÍCIO SOCIAL Art. 4º - O Sindicato terá como base territorial o Estado de Santa Catarina. Art. 5º - O exercício social encerrar-se-á no final do mês de dezembro.
Parágrafo Único - Findo o exercício social deverá ser efetuado, por profissional habilitado, o balanço patrimonial que, com o parecer do Conselho Fiscal, será submetido à Assembléia Geral. CAPÍTULO III DOS FINS, DEVERES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO Art. 6º - São finalidades do Sindicato: a) - representar e defender, em qualquer instância, os interesses nas negociações coletivas ou individuais, dos integrantes das categorias profissional representada, inclusive como substituto processual; perante as autoridades legalmente constituídas os interesses da categoria;
b) - eleger ou designar representantes da categoria;
c) - estimular a criação de entidades cooperativas entre seus associados;
d) - promover cursos que visem melhorar os níveis de formação e o aperfeiçoamento de seus associados;
e) - participar na melhoria do ensino Técnico Industrial, colaborando com as Escolas Técnicas oficiais e particulares, bem como, com os demais órgãos do Poder Público voltados para a educação e cultura.
f) - fundar e manter agências de colocação, cooperativas de crédito e consumo, bem como cursos ou treinamentos que objetivem o aperfeiçoamento de seus associados;
g) - fundar Núcleos onde houver um grupo de profissionais que as justifiquem com o objetivo de melhor atender os seus associados e a categoria que representa;
h) - Filiar-se a Entidades representativas de trabalhadores desde que autorizado pela Assembléia Geral;
i) - Promover curso de atualização profissional próprios ou através de convênios com entidades específicas;
j) - Fundar e manter Escolas Técnicas;
k) - Fixar em Assembléias, as Contribuições dos que pertençam à categoria representada;
l) - Fixar Contribuições Assistênciais e Contribuições Confederativas, para custeio do sistema confederativo - Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, a todos que participarem da categoria profissional representada, associados ou não associados, desde que autorizado pela Assembléia Geral; Art. 7º - São deveres do Sindicato: a) - colaborar com os Poderes Públicos para o desenvolvimento da solidariedade entre as classes e para o bem estar social;
b) - interceder junto às Autoridades no sentido de rápido andamento e solução de todos os problemas que digam respeito às categorias representadas;
c) - Impetrar Mandado de Segurança Coletivo ou Ajuizar Ações, Coletivas ou Individuais, em nome dos integrantes da categoria profissional representada, conforme dispositivos estabelecidos na Constituição Federal;
d) - celebrar contratos coletivos de trabalho;
e) - manter serviços de assistência judiciária para os associados e para os integrantes da categoria;
f) - promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
g) - promover a unidade, solidariedade e fortalecimento da categoria profissional;
h) - colaborar com o Poder Público, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria que representa;
i) - desenvolver ações que objetivem à promoção social, econômica e cultural de seus associados e da comunidade catarinense;
j) - participar das entidades Intersindicais estaduais, nacionais e internacionais, na luta pela solução dos grandes problemas da classe trabalhadora;
k) - representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses da categoria relativos à atividade profissional;
l) - colaborar com a sociedade, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas relacionados com a área técnica;
m) - lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pela justiça social e pelos direitos fundamentais do homem. Parágrafo Único: Para alcançar seus objetivos e cumprir seus deveres poderão ser criadas Comissões de Estudo, Grupos de Trabalhos, Departamentos e Conselhos, dentre outros, no sentido de auxiliar o trabalho da Diretoria. Art. 8º - São condições de funcionamento do Sindicato: a) - a observância da lei, dos princípios de moral e dos deveres cívicos;
b) - a abstenção de qualquer propaganda; não apenas de doutrinas incompatíveis com as instituições nacionais, como também de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
c) - a manutenção, em sua sede do registro de associados;
d) - a inexistência do exercício de cargo eletivo, cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato, salvo na hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, conforme o que dispõe a lei;
e) - não permitir a cessão, a qualquer título, da sede à entidade de índole político partidária;
f) - a abstenção de qualquer atividade não compreendida nas finalidades mencionadas em lei, inclusive as de caráter político partidário; Parágrafo Único - Qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que deseje concorrer a cargo político deverá desincompatibilizar-se de tal função seis meses antes da data prevista para o pleito. CAPÍTULO IV DO QUADRO SOCIAL: Art. 9º - O quadro social será constituído por profissionais legalmente habilitados consoante legislação em vigor e que estejam domiciliados na base territorial do Sindicato, desde que satisfeita a legislação sindical. Art. 10 - São direitos do associado:
a) - tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
b) - gozar dos benefícios prestados pelo Sindicato;
c) - requerer, com no mínimo um décimo dos associados, em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações sindicais, a realização de Assembléia Geral Extraordinária, para deliberar sobre assunto que julgar relevante;
d) - propor, durante as Assembléias Gerais, medidas que visem beneficiar a entidade e seus associados;
e) - participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria;
f) - solicitar amparo para a defesa de seus interesses profissionais;
g) - recorrer, à autoridade competente, no prazo máximo de trinta dias, de todo ato julgado lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral. Art. 11 - Perderá seus direitos todo o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de aposentadoria, falta de trabalho ou convocação para prestação de serviço militar obrigatório, casos em que não perderá seus direitos e ficará isento de qualquer contribuição; Parágrafo Único - O associado aposentado ou desempregado, poderão exercer cargos de administração sindical ou de representação; desde que continue contribuindo com suas obrigações sindicais. Art. 12 - São deveres dos associados: a) - prestar toda a colaboração possível ao bom desempenho das finalidades do Sindicato, desempenhando da melhor maneira possível o cargo para o qual for convidado ou para o qual for eleito;
b) - cumprir fielmente o disposto neste Estatuto, os regulamentos que forem criados, as decisões das Assembléias Gerais e a legislação em vigor;
c) - zelar e contribuir para com o patrimônio do Sindicato;
d) - pagar pontualmente as contribuições que forem fixadas em Assembléia Geral. Parágrafo Único - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além daquelas expressas em lei, ou definidas em Assembléias Gerais e no presente Estatuto. Art. 13 - Todo associado que incorrer em procedimento que traga prejuízo ao Sindicato ou à categoria profissional, poderá ser advertido por escrito, ter seus direitos suspensos ou ainda ser eliminado do quadro social, por ato da Diretoria. Parágrafo Primeiro - São motivos de advertência: a má conduta profissional, a falta de ética, o espírito de discórdia, a falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, o não comparecimento a três Assembléias Gerais consecutivas, sem justo motivo; Parágrafo Segundo - São motivos de suspensão: o desacato às deliberações das Assembléias Gerais, o atraso sem justo motivo em um ano no pagamento de suas contribuições; Parágrafo Terceiro - São motivos de eliminação, a reincidência das penalidades previstas nos Parágrafos 10 e 20 deste Artigo; Parágrafo Quarto - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência do associado, o qual poderá aduzir por escrito a sua defesa, no prazo máximo de dez dias contados do recebimento da notificação; Parágrafo Quinto - Da penalidade imposta caberá recurso perante ao Conselho de Administração; Parágrafo Sexto - O associado poderá ser readmitido ou readquirir seus plenos direitos desde que se reabilite, a critério da Assembléia Geral, ou salde eventuais débitos existentes, quando for o caso. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FILIAÇÃO, REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO Art. 14 - A base territorial do Sindicato, que abrange todo o Estado de Santa Catarina, com sede em Florianópolis, será subdividida para efeitos administrativos e organizativos, em Núcleos. Art. 15 - O funcionamento dos Núcleos deverão ser subordinados ao presente Estatuto e aos Regimentos Internos. Art. 16 - Os Núcleos serão administrados por uma Diretoria composta de 03 ( três ) membros efetivos: Presidente, Secretário e Tesoureiro e 03 ( três ) membros suplentes de Diretoria. Art. 17 - O Sindicato será composto com a seguinte estrutura organizacional: a) - Assembléia Geral - AG
b) - Conselho de Administração - CA
c) - Diretoria Executiva - DE
d) - Conselho Fiscal - CF Art. 18 - O Conselho de Administração será composta pela Diretoria Executiva, Presidentes de Núcleos, Delegados junto a Federação, Ex-presidentes do Sindicato e pelo Presidente da Associação dos Técnicos Industriais do Estado de Santa Catarina e pelos Presidentes de Entidades de Técnicos Industriais que tenham como abrangência o Estado de Santa Catarina. Art. 19 - A Diretoria Executiva será composta de por 7 ( sete ) Diretores Efetivos e 07 ( sete ) Diretores Suplentes, 03 ( três ) Conselheiros Fiscais Titulares e 03 ( três ) Suplentes, mais 2 ( dois ) Delegados representantes junto a Federação, e 02 ( dois ) Suplentes. Parágrafo Único - A Diretoria Executiva será constituída de: Presidente, Vice Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e Diretor de Comunicação e 07 ( sete ) Diretores Suplentes, 03 ( três ) Conselheiros Fiscais Titulares e 03 ( três ) Suplentes, 02 ( dois ) Delegados Titulares, junto a Federação e 02 ( dois ) Suplentes. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS Art. 20 - O Conselho de Administração - CA, compete:
a) - discussão dos assuntos de interesse geral da categoria, sempre que convocado pelo presidente, exceto as atribuições exclusiva do Conselho Fiscal. Art. 21 - A Diretoria Executiva - DE, compete: a) - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regimento e as deliberações da AG;
b) - organizar relatório anual de todas as atividades do Sindicato, bem como o balanço patrimonial;
c) - organizar uma estrutura administrativa tal que melhor se adapte a todas as necessidades do Sindicato;
d) - admitir ou dispensar empregados e estabelecer os respectivos salários;
e) - solicitar a convocação de AG;
f) - autorizar o funcionamento dos Núcleos ou que, regidas por este Estatuto no que for cabível, e subordinadas à DE, representem o Sindicato nas regiões do Estado que as justifiquem;
g) - elaborar um regimento interno que, dentro dos limites deste Estatuto, discipline detalhadamente todas as atividades do Sindicato e dos membros da CA, DE e do CF;
h) - resolver dentro de seus limites de competência, os casos omissos neste Estatuto ou quando for o caso, encaminha-los a deliberação da AG.;
i) - administrar o patrimônio do Sindicato;
j) - promover a eleição de representantes sindicais nas empresas.
l) - escolher dentre os membros da diretoria, ou de seu quadro associativo, representantes junto a outras entidades, para viabilizar sua política de relações públicas e sindicais;
k) - convocar o Conselho de Administração do Sindicato, para suas reuniões ordinárias e nas demais que se fizerem necessárias, inclusive com direito a voto; Art. 22 - A Diretoria Executiva-DE, terá a seguinte composição: I - Titulares:
a) - Presidente
b) - Vice Presidente
c) - Secretário Geral
d) - Secretário
e) - 10 Tesoureiro
f) - 20 Tesoureiro
g) - Diretor de Comunicação II - Suplentes: A Diretoria Executiva-DE, será composta ainda por sete suplentes. Art. 23 - A Diretoria Executiva-DE, será eleita em AGO para um mandato de três anos. Art. 24 - A Diretoria Executiva-DE, reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e extraordinariamente quando for necessário. Parágrafo Único - Considera-se demissionário o membro da DE que não comparecer a três reuniões consecutivas sem motivo justificável. Art. 25 - A reunião da DE só se dará com no mínimo a maioria simples de seus membros e as decisões somente terão plena validade após a aprovação de, no mínimo, a maioria simples dos presentes, votando o Presidente apenas em caso de empate. Art. 26 - Compete ao Presidente: a) - presidir o Conselho de Administração;
b) - representar o Sindicato perante os Poderes Públicos, podendo delegar poderes;
c) - convocar e presidir sessões da DE, e convocar e instalar a Assembléia Geral;
d) - assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependam de sua assinatura;
e) - ordenar despesas autorizadas, visar em conjunto com o Tesoureiro, os cheques emitidos em nome do Sindicato;
f) - nomear funcionários e fixar-lhes vencimentos, conforme as necessidades, ouvida a DE;
g) - tomar deliberações que interessem à categoria somente após ouvida a AG;
h) - zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, a Legislação pertinente e as deliberações da AG;
Art. 27 - Compete ao Vice Presidente:
Substituir o Presidente em seus eventuais impedimentos. Art. 28 - Compete ao Secretário Geral: a) - substituir o Vice Presidente em seus impedimentos legais;
b) - coordenar os serviços administrativos do Sindicato;
c) - responsabilizar-se pela elaboração, emissão e organização de toda a documentação emitida e recebida pelo Sindicato;
d) - responsabilizar-se pelo sistema de informatização do Sindicato. Art. 29 - Compete ao Secretário: a) - substituir o Secretário Geral em seus impedimentos legais;
b) - manter-se inteirado de todos os assuntos em andamento no Sindicato;
c) - assessorar o Presidente nas reuniões e Assembléias Gerais e desenvolver assuntos que lhe tenham sido delegados pelo Presidente;
d) - redigir e ler as atas das reuniões da CA, DE e AG. Art. 30 - Compete ao 1º Tesoureiro: a) - substituir o Secretário em seus impedimentos legais;
b) - responsabilizar-se pelas finanças e pelos valores do sindicato;
c) - assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques emitidos em nome do Sindicato;
d) - organizar, dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
e) - propor ações que visem a obtenção de recursos para o custeio das despesas do Sindicato;
f) - apresentar a Diretoria Executiva os balancetes. Art. 31 - Compete ao 2º Tesoureiro: a) - substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos legais e assessorá-lo nas atividades normais da tesouraria; Art. 32- Compete ao Diretor de Comunicação: a) - substituir o 2° Tesoureiro em seus impedimentos legais;
b) - responsabilizar-se pela elaboração e a emissão do material necessários a manter informados a categoria, outras entidades e a opinião Pública em geral, das ações promovidas pelo Sindicato. CAPÍTULO VII DO CONSELHO FISCAL - CF Art. 33 - O CF será composto por três membros efetivos e três membros suplentes, eleitos em AG, nos mesmos moldes da DE, conforme Art. 22. Art. 34 - Compete ao Conselho Fiscal-CF: a) - examinar as demonstrações contábeis e emitir os respectivos pareceres para apreciação da AG;
b) - fiscalizar, aprovar e emitir pareceres sobre toda a atividade contábil e financeira desenvolvidas no âmbito do Sindicato;
c) - solicitar a convocação de AG. Art. 35 - As deliberações do Conselho Fiscal-CF serão tomadas por maioria simples de votos, entre a totalidade de seus membros. Art. 36 - O Conselho Fiscal-CF deverá reunir-se sempre que necessário para opinar ou deliberar sobre assuntos de sua competência. Art. 37 - A cada eleição será obrigatória a renovação de no mínimo dois membros do Conselho Fiscal-CF.
CAPÍTULO VIII DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 38 - A AG é o órgão máximo do Sindicato, podendo dela participar todo o associado em pleno gozo de seus direitos; suas decisões são soberanas, podendo inclusive alterar o presente Estatuto, desde que convocada para este fim, obedecida a legislação vigente. Art. 39 - A AG reunir-se-á ordinariamente, anualmente ao final do mês de dezembro, até no máximo para apreciar o balanço patrimonial do exercício recém findo, a proposta orçamentaria para o exercício seguinte e ainda para apreciar assuntos gerais. Art. 40 - A AG reunir-se-á ordinariamente, entre trinta e sessenta dias antes do término do mandato da Diretoria em exercício para eleição da nova Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados às entidades de grau superior, como previsto neste Estatuto. Parágrafo Único - Nestas ocasiões, deverá ser efetuada além das prestações citadas no Artigo 39, uma prestação de contas até a data da AG, para efeitos de transmissão de cargos à nova Diretoria. Art. 41 - A AG reunir-se-á extraordinariamente nas seguintes situações: a) - quando o Presidente, ou a maioria da DE ou do CF julgar conveniente;
b) - por requerimento de no mínimo dez por cento de seus associados, desde que estes estejam em pleno gozo de seus direitos; Parágrafo Primeiro - O Presidente não poderá opor-se à convocação da AGE nos casos citados em "a" e "b", devendo providênciá-la no prazo máximo de dez dias, contados da data de entrada do requerimento na secretaria, findo o qual os requerentes poderão convocá-la. Parágrafo Segundo - Deverão comparecer à AGE, no mínimo dois terços dos que a convocaram sob pena de nulidade. Art. 42 - A AG deverá ser convocada através de edital, com antecedência mínima de cinco dias, da data de sua realização, no qual deverão estar explícitos a data, hora, local e a pauta a ser discutida. Parágrafo Primeiro - A AGE só poderá reunir-se para tratar de assuntos explicitamente delineados no edital; Parágrafo Segundo - O edital deverá ser divulgado através da imprensa escrita de maneira que a maior parte dos associados seja cientificada. Art. 43 - A AG instalar-se-á, em primeira convocação, no horário previsto no edital, com no mínimo a maioria simples dos associados e em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de associados. Parágrafo Único - Deverá ser afixada em local de fácil acesso aos associados e onde se realiza a AG, com antecedência mínima de uma hora do inicio da sessão, a relação dos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos. Art. 44 - A AGO será dirigida por um dos diretores, escolhido entre os membros da DE presentes; a AGE será dirigida por um dos membros convocantes. Art. 45 - As decisões tomadas em AG deverão sê-lo por maioria simples de votos, salvo em casos específicos constantes neste Estatuto. CAPÍTULO IX DAS ELEIÇÕES Art. 46 - A eleição da DE e do CF será efetuada, com antecedência mínima 30 ( trinta dias ) antes do término do mandato, por voto pessoal, secreto, admitindo-se voto por correspondência, a critério da Comissão Eleitoral, e obedecidas as demais disposições da legislação pertinente. Parágrafo Único - É facultado ao Sindicato, de acordo com suas necessidades, a organização de mesas coletoras itinerantes. Art. 47 - Somente poderão votar e serem votados os associados em pleno gozo de seus direitos. Parágrafo Único - Para exercer o direito de voto o associado deverá estar filiado ao Sindicato pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias antes da data da eleição. Art. 48 - As candidaturas serão válidas desde que apresentadas com um prazo mínimo de 15 ( quinze ) dias úteis da data da eleição e desde que registradas em chapas completas para a DE, CF e Delegados, por intermédio de requerimento assinado pelo candidato a presidente componente da chapa. Parágrafo Primeiro - O associado para ser votado deverá estar filiado ao Sindicato pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias antes da data da eleição e não poderá compor mais de uma chapa. Parágrafo Segundo - Nenhuma chapa poderá conter mais de 1/3 (um terço) dos seus integrantes de uma mesma empresa. Art. 49 - A DE deverá organizar, com antecedência suficiente, um grupo de associados para desenvolverem as atividades de junta eleitoral até o escrutínio dos votos, o que ocorrerá logo após a votação. Parágrafo Único - Cada chapa concorrente poderá designar um fiscal para acompanhar todo o processo eleitoral. Art. 50 - Após o escrutínio o Presidente da AG proclamará a chapa vencedora. Parágrafo Primeiro - Em caso de empate será considerada eleita a chapa cujo candidato à presidência for mais antigo como associado. Parágrafo Segundo - A posse da nova diretoria se dará findo o mandato da Diretoria em exercício. Parágrafo Terceiro - A divulgação do resultado das eleições à autoridades competentes se dará na forma e nos prazos definidos pela legislação pertinente. Parágrafo Quarto - Havendo qualquer restrição ao processo eleitoral deverão ser observados os procedimentos ditados pela legislação pertinente. CAPÍTULO X DA PERDA DO MANDATO Art. 51 - O s membros da DA, DE e do CF perderão seus mandatos nos seguintes casos: a) - malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) - grave violação deste Estatuto;
c) - abandono do cargo na forma prevista no artigo 26, parágrafo único;
d) - aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do cargo. Parágrafo Primeiro - A perda do mandato será declarada pela AG; Parágrafo Segundo - Toda suspensão ou destituição de cargo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto. Art. 52 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da DA, DE ou CF assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto. Parágrafo Primeiro - Achando-se esgotada a lista dos membros titulares serão convocados os suplentes, obedecendo a ordem de menção na chapa eleita; Parágrafo Segundo - A convocação de suplentes compete ao Presidente ou ao seu substituto legal; Parágrafo Terceiro - As renúncias serão comunicadas por escrito e com firma reconhecida; Parágrafo Quarto - Em se tratando de renúncia do Presidente, será esta notificada ao seu substituto legal, que, dentro de quarenta e oito horas reunirá a DE para ciência do ocorrido. Art. 53 - Se ocorrer a renúncia coletiva da DA, DE e CF e se não houver suplentes, o Presidente, ainda que signatário, convocará AGE a fim de que esta escolha uma Junta Governativa Provisória, dando ciência à autoridade competente. Parágrafo Único - A Junta Governativa Provisória procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos da DA, DE e CF. Art. 54 - No caso de abandono de cargo, caracterizado pela ausência não justificada a três reuniões ordinárias sucessivas da DA, DE ou CF, as substituições se darão como o acima citado, não podendo o membro em questão ser eleito para qualquer cargo dentro do Sindicato nos próximos cinco anos. Parágrafo Único - No caso de falecimento de membro da DA, DE ou CF as substituições se farão conforme o artigo 57. CAPÍTULO XI DO PATRIMÔNIO Art. 55 - O patrimônio do Sindicato é constituído por todos os bens, valores ou direitos adquiridos ou que venham a sê-lo. As receitas do Sindicato se originam de : a) - Campanhas financeiras promovidas;
b) - doações, legados, subvenções ou qualquer outro auxílio recebidos dos associados, ou de terceiros;
c) - renda do patrimônio e eventuais rendas financeiras;
d) - receitas obtidas com o pagamento, pelos associados, das contribuições fixadas em AG. Art. 56 - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na legislação vigente. Art. 57 - Os bens do Sindicato somente poderão ser alienados ou gravados por decisão de AGE reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto. Parágrafo Primeiro - `Não sendo obtido o quorum estabelecido a matéria poderá ser discutida em nova AGE reunida com qualquer número de associados com direito a voto decorridos no mínimo dez dias da primeira convocação. Parágrafo Segundo - Na hipótese do parágrafo primeiro a decisão somente terá validade se adotada por dois terços dos presentes, em escrutínio secreto. Parágrafo Terceiro - A este tipo de deliberação da AGE caberá recurso voluntário dentro do prazo de quinze dias ao Ministério do Trabalho, com efeito suspensivo. Parágrafo Quarto - A venda de imóvel será efetuada pela DE após decisão da AGE mediante concorrência pública com Edital publicado no DOU e na imprensa escrita com antecedência de trinta dias. Art. 58 - O Sindicato somente poderá ser dissolvido por decisão de AGE com quorum mínimo de dois terços dos associados em pleno gozo de seus direitos, pelo voto de no mínimo a maioria simples dos associados presentes. O patrimônio do Sindicato em numerário, pagas as dívidas existentes conforme determina a legislação vigente, será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil SA a crédito da conta Depósitos de Arrecadação Sindical conta emprego e salário e será restituído acrescidos de juros bancários respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho. Art. 59 - No caso de dissolução por se achar o Sindicato incurso nas leis que definem os crimes contra a personalidade internacional, a segurança e a estrutura do Estado e a ordem política e social, o patrimônio, paga as dívidas decorrentes de suas responsabilidades será incorporado ao patrimônio da União. Art. 60 - Os atos que importem em malversação, ou dilapidação do patrimônio do Sindicato serão equiparados aos crimes de peculato, julgados e punidos de acordo com a legislação penal. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 61 - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da AG referentes a: a) - eleição de associados para representação da categoria, prevista em lei;
b) - tomada e aprovação de contas da DE;
c) - aplicação do patrimônio;
d) - julgamento de atos da DE relativos a penalidades impostas pelos associados;
e) - pronunciamentos sobre relações ou dissídios de trabalho. Art. 62 - A aceitação a qualquer dos cargos da DE, pelo associado, importará na obrigação de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado. Art. 63 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da lei. Art. 64 - Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto. Art. 65 - O presente Estatuto somente poderá entrar em vigor após a publicação do despacho que o aprovar e somente poderá sofrer alterações por decisão de AGE e pelo voto de no mínimo a maioria simples dos associados presentes e em pleno gozo de seus direitos. Art. 66 - Para a composição da primeira Diretoria (provisória) serão obedecidos os prazos e requisitos constantes no Estatuto da Associação Profissional dos Técnicos Industriais de Santa Catarina. Art. 67 - O prazo para eleição da primeira Diretoria (definitiva) deverá obedecer a legislação que define os critérios para a transformação de Associação Profissional em Sindicato. LINO GILBERTO DA SILVA
Presidente Estatuto alterado em AGO, realizada em 24/09/98.